JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.902

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.902, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Deliberação do CNJ anulando dispositivo de provimento exarado pelo Conselho Superior da Magistratura. Norma que dispunha sobre percentual de tolerância a superlotação em unidades de internação de menores infratores. Descabimento. Matéria de apreciação do poder executivo. Agravo regimental não provido. 1. Compete ao Poder Executivo gerir a ocupação das unidades de medidas socioeducativas, inclusive com enfrentamento das questões relativas à garantia da lotação ideal desses estabelecimentos. 2. O provimento do Conselho Superior da Magistratura paulista que prevê a possibilidade de admissão de menores em unidade de medida socioeducativa com capacidade máxima atingida, desde que observado o limite de 15% acima da lotação, além de interferir em matéria afeta inicialmente ao Executivo, ainda extrapola a previsão legal respeitante à matéria, para – inovando na ordem jurídica – estabelecer autorização não prevista em lei. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31902 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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