JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.156

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.156, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. A questão articulada nos primeiros embargos declaratórios - convertidos em agravo regimental -, atinente à validade dos instrumentos de mandato coligidos à ação rescisória, foi devidamente apreciada e explicitadas razões de decidir suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão ou obscuridade. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tem-se como evidenciado o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (AR 2156 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
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