JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.733

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
28/11/2024

STF – ADI 7.733, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2024, p. 28/11/2024

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Antecipação das eleições. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a realização, a qualquer tempo, das eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura. III. Razões de decidir 3. A realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade. 4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa. 5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos. 7. Determinada a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026. (ADI 7733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)
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