JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.231.940

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – ARE 1.231.940, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Tema RG n º 475. Impossibilidade de extensão da imunidade. Isenção com fundamento similar. Descabimento. Vícios: inexistentes. Reexame da matéria: impossibilidade. I. Caso em exame 1. A ora embargante defende ser indevida a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de produtos primários destinados ao exterior, alegando estar tal situação abarcada por normas imunizante e isentiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão atacado. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, bem como para corrigir eventual erro material. 4. A pretexto de sanar suposta omissão na decisão embargada, a parte busca, por meio de pedido de atribuição de efeitos modificativos, a reforma do pronunciamento, o que é incabível em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição da República, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 475. (ARE 1231940 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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