JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.489

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
09/05/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.489, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 09/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE APONTE O EFETIVO MONTANTE DOS VALORES ELIDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. 1. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. Diante da inexistência de apontamento conclusivo acerca do montante efetivamente elidido com a prática do descaminho, a análise de eventual incidência do princípio da insignificância demanda aprofundamento probatório, não havendo que se falar, por ora, em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130489 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)
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