JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 505

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2015
Data de publicação
16/02/2016

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 505, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, p. 16/02/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM LICITAÇÃO. RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão controvertida refere-se à legalidade de contratação de serviços jurídicos pelo Poder Executivo municipal, sem processo licitatório, por tempo indeterminado. II – A realização de processo licitatório para contratação de servidores é obrigatória, excepcionados os casos em que for comprovado o caráter temporário do serviço a ser prestado para atendimento a necessidade de excepcional interesse público. Em tese, portanto, não viola o princípio da separação dos poderes ato do Poder Judiciário que determina a realização de processo licitatório previsto na Constituição Federal. III – Não comprovado o risco de lesão à economia. A contratação direta de serviços jurídicos pressupõe a existência de previsão orçamentária; logo, não há criação de novas despesas para a administração pública. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 505 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016)
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