- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STF – AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.119, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, p. 22/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento reiterado no sentido de que a parte ora Agravante não é legitimada ad causam para a interposição de processo de índole objetiva no âmbito desta Corte, uma vez que não se enquadra no rol de legitimados do artigo 103, IX, da Constituição Federal. Precedente: ADI-AgR 4.422, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ADI 3119 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
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