JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.516.105

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – ARE 1.516.105, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Medidas assecuratórias. Arresto. Bem de família. Exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1516105 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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