JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.221

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.221, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente. 3. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa. 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5. Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 131221, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)
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