JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.515.470

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – ARE 1.515.470, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE PRECATÓRIO SURGIDO DE DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR. EFICÁCIA LIMITADA AO CASO CONCRETO. ART. 326, §§ 1º A 4º, DO REGIMENTO INTERNO, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N. 54/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, assentou, na forma do § 1º do art. 326 do Regimento Interno, a ausência de repercussão geral das questões constitucionais arguidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o relator pode, mediante decisão individual, declarar não configurada a repercussão geral da discussão concernente à cessão de precatório referente a débito da Fazenda Pública de natureza previdenciária, tendo em vista o disposto no art. 326, §§ 1º a 4º, do Regimento Interno, com redação dada pela Emenda n. 54/2020. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, introduzidos pela Emenda n. 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no recurso extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 4. Por envolver o caso controvérsia específica, com alcance restrito e limitado, não há falar em repercussão geral da questão atinente à viabilidade ou não da cessão de precatório de natureza previdenciária. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1515470 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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