JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.248

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.248, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL NOS CRIMES INVESTIGADOS EM PRIMEIRO GRAU. CISÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DAS AÇÕES PENAIS AFETAS AO JUÍZO A QUO DESDE A DECISÃO DO DESMEMBRAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais” (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). 2. Contudo, o sistema processual penal consagra o princípio do pas de nullite sans grief, segundo o qual, a teor do disposto no art. 565, do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3. O dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado para fins de reconhecimento de eventual nulidade. 4. Arquivado o inquérito policial que justificava a discussão de possível usurpação de competência do STF, não mais subsiste o interesse no mérito da reclamação constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 9248 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2016 PUBLIC 09-03-2016)
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