- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – ARE 1.474.683, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 3. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 4. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal, após instado, porque não atendido requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, c/c o § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1474683 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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