JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.703

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
10/03/2016

STF – HABEAS CORPUS 130.703, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 10/03/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os fundamentos do decreto de prisão preventiva sólidos e considerados de forma concreta e em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não submetida à instância antecedente, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal dela conhecer de forma originária, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada. (HC 130703, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016)
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