JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.479

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.479, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 678479 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2016 PUBLIC 09-03-2016)
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