JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.219

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STF – HABEAS CORPUS 130.219, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTIMIDAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. AÇÃO PENAL INSTAURADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ENTES FEDERADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. 1. A competência criminal da Justiça Federal estabelecida no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal compreende os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de empresa públicas. 2. No caso, narra a denúncia que a coação imputada ao paciente objetivava a alteração de depoimentos prestados por testemunhas durante procedimento investigatório, cujo desfecho reuniu provas da suposta prática de diversas ações delitivas de competência da Justiça Estadual. O bem jurídico ofendido, portanto, foi a administração dessa Justiça, não sendo suficiente para configurar ofensa a serviços ou interesses da União o fato de as testemunhas terem sido inquiridas, também, na Polícia Federal. 3. Na dicção do art. 344 do Código Penal, a coação direcionada contra qualquer pessoa que figure em processo administrativo também constitui elemento normativo do tipo, não sendo possível falar-se em atipicidade da conduta. 4. Habeas corpus denegado. (HC 130219, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016)
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