JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.019

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 73.019, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. DEMANDA QUE DISCUTE PRESTAÇÃO DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADI 3.395. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada com o intuito de remessa dos autos à Justiça comum. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista movida por servidor público municipal contra a municipalidade, para fins de prestação de natureza celetista. 2. Negado seguimento à reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a Justiça comum seria competente para julgar reclamação trabalhista movida por servidor público municipal contra a municipalidade, para fins de prestação de natureza celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo. 5. No que tange aos servidores públicos regidos pelo vínculo celetista, a Justiça comum é competente para julgar a causa em que discutida parcela de natureza administrativa. 6. Por sua vez, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista. 7. Tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento dispositivos previstos na legislação trabalhista, há de ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 73019 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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