JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 863.832

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
18/03/2016

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 863.832, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 18/03/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Princípio da legalidade. Ato jurídico perfeito. Revisão judicial dos contratos para coibir enriquecimento sem causa. Possibilidade. Contrato de mútuo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. A jurisprudência da Corte é de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir enriquecimento sem causa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 863832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17-03-2016 PUBLIC 18-03-2016)
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