- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STF – EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.601, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016, p. 15/03/2016
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. 1. A contradição hábil a autorizar o acolhimento da pretensão declaratória é a intrínseca, verificada entre partes ou proposições da decisão. Precedente. 2. Condizente com a situação dos presentes autos o relatório do acórdão embargado e convergentes todos os segmentos dessa decisão para a improcedência do pedido deduzido na presente ação, não há falar em contradição. 3. Ausente contradição ao feitio legal, justificadora da oposição de embargos declaratórios, evidenciado resta o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados.
(AR 1601 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016)
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