JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.347

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.347, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Violação ao decidido na ADC 16. Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma do STF que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), e não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 4. Quanto à alegada inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, ressalta-se a inaplicabilidade do referido requisito tendo em vista que a reclamação constitucional não se fundamenta exclusivamente em precedentes formados sob a sistemática da repercussão geral (Temas 246 e 1118), mas também em julgado proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, qual seja: ADC 16. 5. Não há que se falar em aplicação retroativa do Tema 1118 da repercussão geral, tendo em vista que a matéria em questão já foi objeto de análise desta Suprema Corte desde o julgamento da ADC 16, em 2010, corroborado no julgamento do Tema 246, em 2017. 6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 83347 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2025 PUBLIC 11-12-2025)
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