- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RCL 66.537, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO VERBAL ENTRE EMPRESA E TRABALHADOR. ALEGADA OFENSA À ADPF 324 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS, CONSOANTE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão que, ao negar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida, mediante contrato verbal, entre empresa e trabalhador. 2. Tema que tem incidência quanto ao cumprimento dos deveres constitucionais relativos aos direitos fundamentais e às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194 e 195 da Constituição Federal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão saber se viola o assentado na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral) decisão que, ao negar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, mantém acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que - após instrução probatória - reconhece a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida, mediante contrato verbal, entre empresa e trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, extrai-se que o contrato de prestação de serviços nem mesmo foi formalizado, tendo o órgão reclamado entendido pela “ausência de provas de relação meramente comercial”. 6. Em nenhuma das decisões da Justiça do Trabalho, seja do TRT 15ª Região (e-doc. 05) ou do TST (e-doc. 07) houve pronunciamento no sentido da ilicitude da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Os precedentes vinculantes invocados não impedem o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 7. Impossível presumir que um contrato verbal foi executado de modo que o diferenciasse da relação de emprego, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 8. O princípio da livre iniciativa permite múltiplas formas de prestação de serviços e parcerias empresariais, desde que observadas as regras constitucionais e legais que asseguram as responsabilidades fiscal e social, para as atuais e futuras gerações. Não se trata de uma opção unilateral do tomador de serviço, pois - se assim fosse - teríamos a absurda conclusão de que direitos básicos como licença-maternidade, repouso semanal remunerado ou limitação da jornada de trabalho dependeriam de escolhas “livres” do tomador do serviço que, ao seu alvedrio, imporia o regime jurídico ao prestador de serviço, no mais das vezes a parte mais frágil na relação contratual. Este suposto regime jurídico ”opcional” choca-se frontalmente contra a regra geral consagrada no artigo 7º da Constituição Federal. 9. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos e provas já valorados pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação. 10. A controvérsia tem gravíssima incidência quanto ao cumprimento dos deveres constitucionais relativos às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194; 195, da Constituição Federal) posto que a desconsideração desenfreada de relações de emprego, declaradas pela Justiça do Trabalho, é incompatível com a proteção e promoção do regime constitucional dos direitos sociais, inclusive quanto ao financiamento da seguridade social. 11. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral), o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66537 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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