JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 632.265

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
22/11/2012

STF – RE 632.265, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 22/11/2012

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez constatada omissão na formalização do acórdão resultante de agravo regimental, impõe-se a acolhida dos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFICÁCIA MODIFICATIVA. Se o enfrentamento da omissão gerar óptica diversa da assentada no dispositivo da decisão, cabe implementá-la, dando-se, no caso concreto, sequência ao recurso extraordinário. AGRAVO REGIMENTAL – MULTA – AFASTAMENTO. Uma vez fulminado o acórdão decorrente da apreciação do agravo regimental, oportunidade na qual imposta multa, incumbe afastá-la, viabilizando-se o levantamento do valor respectivo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – FORMA DE CÁLCULO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INOBSERVÂNCIA – AUDIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Envolvido, no recurso extraordinário, o princípio da legalidade tributária, no que, mediante decreto, veio a ser disciplinada forma de recolhimento de tributo diferente da prevista em lei complementar – artigo 26 da Lei Complementar nº 87/96 –, cumpre aparelhar o processo para o crivo respectivo. (RE 632265 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)
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