JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.509.527

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – ARE 1.509.527, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (Tema 1199 da repercussão geral). 2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1509527 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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