- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 790, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 18/04/2016
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DE IPVA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou o entendimento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, é extensível à ECT, prestadora de serviços públicos essenciais, obrigatórios e exclusivos do Estado, quais sejam, o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. art. 21, X, da CF/88). 2. A imunidade da ECT constitui consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, subsistindo em relação a todas as suas atividades, inclusive quanto aos serviços não exclusivos, dispensados em regime concorrencial e os quais se prestam, via subsídio cruzado, ao financiamento do serviço postal deficitário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ACO 790 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.