JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.665

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
02/06/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.665, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 02/06/2016

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL POR SUA INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011. 2. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada foi acertada ao reconhecer que a parte recorrente interpôs o recurso após o transcurso do prazo recursal de 5 dias, previsto nos arts. 545 do CPC e 317 do RISTF, o que tornou forçoso o seu não conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 17665 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)
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