JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 247.693

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STF – RHC 247.693, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. PRETENSÃO JÁ EXAMINADA POR ESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenada a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, por 77 vezes (art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a nulidade da condenação ou a possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes. 4. O pedido de remessa dos autos principais para o Ministério Público se manifestar a respeito da viabilidade de acordo de não persecução penal já foi indeferido por este STF (RE 1.467.779/RJ, DJe de 24/10/2024). Inadmissível o conhecimento de pretensão já examinada por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 247693 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
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