JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.420

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
06/04/2016

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.420, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 06/04/2016

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 485, V, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 - que trata da aposentadoria do servidor público policial - foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, de modo que ausente omissão legislativa a respeito da aposentadoria especial dos policiais militares estaduais. Precedentes do STF. 2. Ausente, nesse contexto, a violação dos preceitos legais e constitucionais apontada na inicial desta ação, inviável concluir pela procedência do pedido de corte rescisório. Agravo regimental conhecido e não provido. (AR 2420 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
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