JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.299

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STF – ARE 1.512.299, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ICMS. INTERNALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS DO CONFAZ POR MEIO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENAR 24/75. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A respeito dos Convênios do CONFAZ, o Plenário desta SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamento da ADI 5929 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 6/3/2020), por unanimidade, reconheceu sua natureza meramente autorizativa quanto à concessão de incentivo fiscal referente ao ICMS, sendo imprescindível a manifestação do Poder Legislativo local para validade do benefício fiscal. 4. No julgamento da ADPF 198, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, esta SUPREMA CORTE consolidou sua jurisprudência no sentido de que a Lei Complementar Federal 24/75, inclusive o disposto em seu art. 4º supracitado, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 5. A Lei Complementar 24/75 autoriza a edição de Decreto do Poder Executivo para ratificar os benefícios fiscais autorizados pelo CONFAZ no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. 6. O Tribunal de origem também fundamentou o seu entendimento amparando-se no Princípio da proteção à confiança e na Teoria dos Motivos determinantes. 7. As razões recursais não impugnaram, de forma específica, esses fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, ao caso, da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumentos aptos por si sós a sustentar o julgado. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1512299 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)
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