JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 927

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/04/2016
Data de publicação
28/04/2016

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 927, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/04/2016, p. 28/04/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO POR PRAZO DETERMINADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8.429/1992. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ALICERÇADA NA LEI DE REGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar, por prazo determinado, só poderá ser aplicado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. II – A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada na lei de regência. III – Agravo a que se nega provimento. (SL 927 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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