JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 124.232

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
14/09/2016

STF – HABEAS CORPUS 124.232, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 14/09/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e elementos concretos de existência do crime. 4. Writ não conhecido. (HC 124232, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 124.182

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 01/08/2017

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. HABEAS CORPUS – PRONUNCIAMENTO DE COLEGIADO. Surgindo, após o indeferimento da medida acauteladora e formalização da impetração, pronunciamento do Colegiado, suplantada fica a preliminar, improcedente, de não cabimento contra ato individual. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – AUSÊNCIA. Limitando-se o Juízo a versar possível prática dos…

HABEAS CORPUS 117.785

Primeira Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 25/08/2015

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A sentença de pronúncia qualifica-se como ato decisório que se limita a empreender mero j…

HABEAS CORPUS 107.935

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 13/12/2011

HABEAS CORPUS – DECISÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RECURSO – NEUTRALIDADE. A envergadura maior do habeas corpus revela neutro o fato de a defesa não haver interposto recurso contra o ato que sustente revelador de ilegalidade a alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – FUNDAMENTOS – EXCESSO DE LINGUAGEM. A necessidade de a submissão do acusado ao Tribunal do Júri fazer-se mediante decisão interlocutória flexibiliza o instituto do excesso de linguagem. Nã…

HABEAS CORPUS 133.020

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 04/09/2018

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. JÚRI – SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A evocação da sentença de pronúncia em julgamento no Tribunal do Júri não implica nulidade do veredicto dos jurados. (HC 133020, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-…

HABEAS CORPUS 119.506

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 29/05/2018

HABEAS CORPUS – PRONÚNCIA – JÚRI – REALIZAÇÃO. A realização do Júri, com a condenação do acusado, não prejudica o habeas corpus no que veiculado o excesso de linguagem na sentença de pronúncia. PRONÚNCIA – NATUREZA – PARÂMETROS. A pronúncia é formalizada mediante decisão, e esta deve atender a figurino normativo, revelando a materialidade criminosa e indícios de autoria. Descabe generalizar a óptica do excesso de linguagem. (HC 119506, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turm…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.