JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.504.336

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STF – RE 1.504.336, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENQUADRAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade do Tema 918 da sistemática da repercussão geral ao caso. Na oportunidade, concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tributação na forma fixa, apontando o caráter empresarial da sociedade profissional. 2. Para dissentir do entendimento do Colegiado a quo seria necessário analisar a legislação infraconstitucional de regência, bem como reexaminar o conjunto fático probatório dos autos para, com fundamento em quadro diverso, entender pelo enquadramento da parte Agravante no regime fixo anual de tributação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1504336 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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