- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STF – HC 246.612, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. REGIME FECHADO: INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Os contornos do delito, conforme retratados nas instâncias ordinárias — durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram achadas porções de crack e maconha, bem como aparelho celular com diversos diálogos versando sobre negociação e imagens de entorpecentes —, demonstram não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante. 2. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Conforme os enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF, respectivamente, a “opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” e “[a] imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 4. Em vista da quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), da primariedade do recorrente e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, mostrava-se cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, al. “b”, do Código Penal. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 246612 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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