JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.786

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STF – RCL 71.786, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO EXARADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. 3. Ausente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 71786 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
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