- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – ARE 1.461.015, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. transposição de cargos. requisitos e atribuições distintos. inconstitucionalidade. retorno ao cargo anteriormente ocupado. decesso remuneratório. irredutibilidade de vencimentos (art. 37, xv, cf). ausência de violação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para manter ótica segunda a qual, ausente prévia aprovação em concurso público, é nulo ato de transposição de cargos públicos, com requisitos para preenchimento e atribuições distintos, bem assim tem-se não configurada infringência à irredutibilidade remuneratória decorrente do decesso nos estipêndios motivado pelo retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é nulo ato mediante o qual efetuada a transposição de cargos públicos, com requisitos e atribuições diversos; e (ii) a redução remuneratória ocasionada pelo retorno ao cargo anterior infringe o previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Supremo, em diversos julgados e na redação do Verbete Vinculante n. 43, veda o provimento derivado de cargo público, quando diversos as atribuições e os níveis de escolaridade e de formação profissional, considerado o cargo originalmente ocupado. 4. O decesso remuneratório havido com o retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor não ofende a previsão de irredutibilidade dos subsídios ou vencimentos do servidor (art. 37, XV, CF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1461015 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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