JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.699

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
21/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.699, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 21/06/2016

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, reafirmou orientação jurisprudencial, no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Hipótese em que o Juízo de origem e o Tribunal Estadual convergiram quanto à necessidade da prisão cautelar, não havendo comprovação de injustificada demora por parte do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130699 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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