JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.522.179

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STF – ARE 1.522.179, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Recurso intempestivo. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Ausência de comprovação. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A decisão agravada foi publicada em 25.06.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 26.07.3024. Dessa forma, ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP. 5. A oposição de embargos de declaração em face da decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário não interrompe nem suspense o prazo recursal. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1522179 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024)
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