JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO 1.388

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO 1.388, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA DEFERIDA COM CONDIÇÕES. AFIRMAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE DA SUA INCAPACIDADE LEGAL DE OFERECER GARANTIA QUANTO AO LIMITE DE PENA A SER APLICADA PELA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. DISTINÇÃO ENTRE LIMITE DE CUMPRIMENTO DE PENA E LIMITAÇÃO DA PENA A SER APLICADA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RETIRADA DO EXTRADITANDO DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA QUE POSSAM OS ESTADOS UNIDOS, QUERENDO, AFIRMAR A POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO OU FIXAÇÃO DO CMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO QUE VENHA A SER IMPOSTA, NO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ESTADO REQUERIDO. 1. Estado requerente que afirma poder atender à decisão deste Supremo Tribunal, exceto quanto à garantia de não haver a cominação de pena superior a trinta anos, pois o Poder Executivo não poderia estabelecer a pena a ser fixada pelo juiz. 2. Limite de cumprimento de pena privativa de liberdade não se confunde com limite de pena a ser aplicado pelo juiz. No art. 75 do Código Penal brasileiro, não se limita a quantidade de pena fixada, mas a quantidade de pena de prisão a ser cumprida, independente do total de pena a ser definida pela autoridade judicial na forma da lei, com a repercussão desse fato nos benefícios e direitos decorrentes da execução da pena. 3. Autorizada a prorrogação do prazo para retirada do Extraditando do território nacional, por mais 15 dias, para que o Estado requerente, querendo, possa afirmar que, qualquer que seja a pena imposta ao Extraditando, o Poder Executivo poderá comutá-la ou fixar que o cumprimento da pena de prisão, como for determinada, ocorrerá no prazo máximo estabelecido pelo Estado requerido se for o caso. (Ext 1388 QO, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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