- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STF – ARE 1.465.644, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4°, do CPC). I. Caso em exame 1. Agravantes interpuseram recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a deficiência na fundamentação acerca da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, da incidência do Tema 660 da Repercussão Geral e das Súmulas 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 283. (ARE 1465644 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.