JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.507.293

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STF – ARE 1.507.293, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÃO Nº 184/2000. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que a agravante alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo não detém competência para apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da resolução municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do pagamento da complementação violaria a Constituição Federal e a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas pelo agravante são irrelevantes e resultam de um mero inconformismo em relação à decisão proferida por este Tribunal, uma vez que não foram apresentados argumentos robustos que a desafiem, buscando, tão somente, a rediscussão de questões já decididas em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: 195, § 5º da CF. Jurisprudência relevante citada: ARE 1352164 AgR, ARE 1352164 AgR. (ARE 1507293 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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