JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.491.305

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – ARE 1.491.305, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu o agravo interno em recurso extraordinário com agravo por inadequação de agravo direcionado ao STF (art. 1.042 do CPC) quando a inadmissibilidade se funda em tema de repercussão geral, bem assim ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato que impede o processamento do recurso extraordinário (Súmula nº 287/STF). 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, tendo em vista que “foi omisso com relação a fundamentação das razões do agravo interno”. Diz preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, uma vez impugnados, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na fundamentação que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de mérito ou reforma da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a jurisprudência do STF. 5. O acórdão embargado consignou de forma clara que: (i) o agravo interno foi desprovido em razão da inadmissão parcial do recurso extraordinário com base na repercussão geral (Tema 339/RG), a revelar inadequada a formalização de agravo direcionado ao STF (art. 1.042 do CPC); e (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 287/STF. 6. O STF firmou entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre o mérito de recurso manifestamente inadmissível (HC 217.811 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1491305 AgR-segundo-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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