JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.520.194

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/01/2025
Data de publicação
24/01/2025

STF – RE 1.520.194, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 24/01/2025, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação Civil Pública. Nível Avançado de Degradação Ambiental e Omissão Estatal Detalhadamente Demonstrados no Acórdão Prolatado na Origem. Análise: Exame do Quadro Probatório. Inviabilidade. Óbice do Enunciado nº 279 Da Súmula Do STF. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do Município e do Estado do Rio de Janeiro, visando à recomposição da degradação ambiental ocorrida na “FMP - Faixa Marginal de Proteção do Rio Grande, em especial ao longo da Avenida Guia Lopes e pela instalação da Comunidade conhecida como Pau da Fome, no bairro da Taquara, Jacarepaguá”, bem como à remoção da população que se encontre no local. 2. Os pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao recurso extraordinário foi negado seguimento, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, pelo Colegiado de origem, contrariedade do Tema nº 698 do rol da Repercussão Geral, a partir da seguinte argumentação: (a) o TJRJ teria adentrado indevidamente na seara reservada à discricionariedade da Administração Pública, condenando-a à adoção de providências específicas, quando deveria apenas ter indicado as “finalidades a serem atingidas”, e (b) para a comprovação do alegado não seria necessária incursão no quadro probatório, uma vez que a controvérsia seria unicamente de direito. III. Razões de decidir 5. A leitura do longo e detalhado acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro leva à reflexão de que a alegação do agravante no sentido de que a solução da controvérsia indicada no recurso extraordinário seria meramente de direito, não sendo necessário, para o provimento do apelo extremo, qualquer incursão no quadro probatório, é, para dizer o mínimo, inverossímil. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atuou com fundamento na extensa e detalhada prova produzida, que demonstra por um lado, o avançado nível de degradação da área, e do outro, a completa inação da Administração Pública, e com amparo na legislação local de regência, na qual previstas, expressamente, as providências determinadas nestes autos. 7. No meu sentir, é cristalina a inviabilidade de proceder-se à verificação da argumentação indicada pelo agravante sem incursão profunda na prova constante dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, o que justifica a indicação do óbice do enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental no recurso extraordinário ao qual se nega provimento, com imposição de multa, em caso de julgamento unânime, tendo em vista a mera reiteração das razões já refutadas na decisão agravada.(RE 1520194 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.520.194

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/12/2024

EMENTA Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação Civil Pública. Nível Avançado de Degradação Ambiental e Omissão Estatal Detalhadamente Demonstrados no Acórdão Prolatado na Origem. Análise: Exame do Quadro Probatório. Inviabilidade. Óbice do Enunciado nº 279 Da Súmula Do STF. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do Município e do Est…

ARE 1.041.596

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/12/2024

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Intervenção do Poder Judiciário em Políticas Públicas. Excepcionalidade. Casos de Inércia e Desídia do Poder Público na Concretização dos Direitos Sociais que Visem Assegurar a Vida e ao Meio Ambiente. Redução dos Riscos de Desabamento. Verificação da Hipótese no Feito. Medida Judicial Proporcional. Alegada Ofensa ao Art. 97 da CRFB:…

ARE 1.539.984

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 19/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS FUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. “LIXÃO” LOCALIZADO NO BAIRRO DE ACARI - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONDENAÇÃO À REMOÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E À IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS NA REGIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EN…

ARE 1.523.316

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/03/2025

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Loteamento irregular. Responsabilidade do município. Omissão no dever de fiscalização e contenção da ocupação irregular. Necessidade de implementação de políticas públicas. Impossibilidade de reexame de provas. Enunciado nº 279 da Súmula STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário em…

ARE 1.495.011

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/08/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA N. 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1495011 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.