JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.336.600

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/01/2025
Data de publicação
08/01/2025

STF – ARE 1.336.600, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/01/2025, p. 08/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO AO NÃO ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DA CORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juízo a quo, ao não admitir o recurso extraordinário, está devidamente fundamentada e se seria necessário o provimento do agravo regimental para admitir o apelo extremo. III. Razões de decidir 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem, no caso o Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso extraordinário . 4. A análise da admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal não está vinculada a realizada pelo Tribunal de origem, tornando inócuo o exame da alegada falta de fundamentação no juízo de admissibilidade feito pelo tribunal a quo dada a inviabilidade da peça recursal reconhecida nesta Suprema Corte. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de uma nova interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 desta Corte e a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 6. Pronunciamentos referidos: ARE 1.394.642-ED-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Plenário, DJe 17/02/2023; ARE 1.322.769-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 14/09/2022; ARE 1.365.247-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/04/2022; RE 751.604-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 05/11/2013; RHC 173224 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28/02/2020; AO 2275/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28/02/2019; ARE 1243745-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 20/03/2020; ARE 1208940-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 03/09/2019; ARE 1150960-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/10/2018. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.(ARE 1336600 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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