JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.466.677

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STF – RE 1.466.677, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 20/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Revisão geral anual. Previsão legal. Aplicação de índices distintos para os Poderes Executivo e Legislativo. Impossibilidade. Compensação do reajuste adicional concedido a determinadas carreiras do Poder Executivo. Cabimento. Precedentes. 1. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe que a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve se dar na mesma data e sem distinção de índices. 2. Os servidores do Poder Executivo, contemplados com índice inferior ao concedido ao Poder Legislativo, fazem jus à complementação do reajuste deferido a menor. 3. O reajuste adicional concedido a determinadas carreiras do Poder Executivo deve ser considerado na análise do pedido inicial, não fazendo jus à referida diferença os servidores já contemplados com o mencionado reajuste adicional, que equiparou os índices de revisão geral aplicados aos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso extraordinário.(RE 1466677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025)
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