- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STF – ARE 1.363.547, Rel. Cristiano Zanin, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em recurso extraordinário com agravo, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada. A parte embargante busca rediscutir a matéria com vistas à obtenção de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à reforma do julgado. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, o qual analisou detidamente as questões levantadas, reiterando os fundamentos da decisão monocrática e afastando a alegada aplicação da sistemática da repercussão geral, nos moldes exigidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e pelo art. 323 do Regimento Interno do STF. 5. Foi devidamente afastada a alegada ofensa reflexa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, bem como rejeitada a alegação de desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição, com fundamentação exaustiva e análise detalhada do acórdão recorrido. 6. A embargante, sob o pretexto de sanar omissões, busca rediscutir o mérito da decisão. Contudo, a jurisprudência pacífica do STF considera inadequado o uso dos embargos de declaração para esse fim, salvo na hipótese de existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. 7. Precedentes jurisprudenciais citados demonstram a aplicação reiterada desse entendimento, reafirmando que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se admite o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito da decisão ou para conferir efeitos infringentes, salvo na hipótese de existência de vícios expressamente previstos na legislação processual”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; RISTF, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2023. STF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/8/2023. STF, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023.(ARE 1363547 ED-ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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