- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STF – RE 1.047.941, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário e processual civil. Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Não ocorrência. ICMS. Transporte aquaviário interestadual e intermunicipal. Matéria infraconstitucional. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) é excepcionada quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida, estando, ademais, o entendimento consubstanciado no item I da tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 914.045-RG (vinculado ao Tema nº 856 da RG). 2. Para se superar a compreensão da Corte de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1047941 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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