JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.918

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – RCL 73.918, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 1.192 DA REPERCURSSÃO GERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.344.400/SP. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, na qual se alegava suposto desrespeito à decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no RE 1.344.400/SP, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.192 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado violou a decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no RE 1.344.400/SP. III. Razões de decidir 3. A pretendida ineficácia de atos proferidos antes da decisão paradigma não encontra amparo na legislação processual nem na referida decisão prolatada pelo Ministro André Mendonça, que não contém nenhuma determinação nesse sentido. 4. Não houve desrespeito à decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no RE 1.344.400/SP. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177 RG-QO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/6/2017.(Rcl 73918 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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