JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 249.393

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – HC 249.393, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem. 2. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) 3. O Tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão de imposição da prisão preventiva. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é legal. III. Razões de decidir 6. A existência de investigação ou ação penal em curso em desfavor do réu é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, por indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 7. A jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos é elemento apto a evidenciar a gravidade concreta da conduta a justificar a custódia preventiva. 8. Os precedentes citados demonstram o entendimento consolidado do STF sobre a validade da prisão preventiva nesses casos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP, arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343, de 2006, art. 5º, inc. LXI, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: HC nº 204.160-AgR/MG; HC nº 126.030/DF; HC nº 210.820-AgR/BA; HC nº 130.346/SP; RHC nº 84.480/SP; HC nº 137.449/RS; HC nº 227.212-AgR/SC.(HC 249393 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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