JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.075

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2016
Data de publicação
17/11/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.075, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 28/10/2016, p. 17/11/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão do Superior Tribunal de Justiça que julga prejudicado habeas corpus com base na ocorrência superveniente de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em processo intersubjetivo do qual o paciente fez parte, acerca da matéria. 3. Referida decisão, por sua vez, não se submete a revisão pela via do habeas corpus, forte no descabimento da impetração contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 136075 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
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