JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.244

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.244, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Detectado erro material, de rigor a sua correção. 3. Extraditando que permaneceu custodiado preventivamente para fins de extradição de 09.7.2013 – data de efetivação da prisão –, até 06.8.2013 – data de cumprimento do alvará de soltura –, totalizando o período de 29 (vinte e nove) dias para fins de detração. 4. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente quanto à ocorrência de erro material, para corrigir a data da efetivação das medidas cautelares diversas da prisão para o dia 06.8.2013, o que implica período de detração de 29 (vinte e nove) dias. (Ext 1244 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016)
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