JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO PENAL 908

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
24/04/2017

STF – AÇÃO PENAL 908, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/04/2017

Ementa

Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Se a maior parte da prova oral colhida indica que o acusado desconhecia não serem verdadeiros os fatos que imputou à vítima, não há prova suficiente a lastrear condenação criminal. 2. Por outro lado, o fato de haver nos autos um testemunho, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que o acusado efetivamente sabia falsas as acusações que embasaram a investigação criminal a que deu causa, impede, como requer a Defesa, a absolvição nos termos do art. 386, IV, do CPP, ou seja: por não ter restado provado que o réu concorreu para o delito . 3. Absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (AP 908, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017)
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