JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 24.283

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 24.283, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 09/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Não se admite reclamação contra decisão que, nos tribunais de origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 4. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração, opostos em 28.06.2016, rejeitados. (Rcl 24283 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)
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