- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STF – ADI 7.757, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Foro por prerrogativa de função. Ocupantes de cargos de direção superior da Assembleia Legislativa. Diretores e procuradores. Cargos em comissão. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101/24, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de diretores e procuradores da Assembleia Legislativa do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Estadual, de forma discricionária, pode estender o chamado foro por prerrogativa de função a hipóteses não contempladas na Carta Republicana. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece a Carta Estadual, na estrutura da Assembleia Legislativa, a Direção Superior, “estruturada pelos cargos de nível de gestão estratégica, é composta pelas suas Diretorias e Procuradoria-Geral” (art. 28-C da Constituição do Maranhão). 4. Cuida-se de cargos em comissão, de natureza administrativa, em relação aos quais a Constituição Federal não prevê o foro por prerrogativa de função, que excepciona a observância aos princípios republicano e de isonomia, segundo os quais todos devem ser julgados pelos mesmos juízes. 5. É firme a jurisprudência consolidada da Suprema Corte segundo a qual o texto constitucional estabelece, em caráter excepcional, o chamado foro por prerrogativa de função, com diferenciações em âmbito federal, estadual e municipal. 6. Como consequência, entende a Corte que não pode constituição estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos não abarcados pela Constituição Federal. Precedentes (ADI nº 2.553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI nº 6.515, Rel. Min. Roberto Barroso). 7. Verifica-se a presença do perigo da demora, uma vez que, enquanto não suspensa a norma, há o risco de que processos criminais contra diretores e procuradores da Assembleia Legislativa maranhense tramitem perante o Tribunal de Justiça do Estado. Em hipóteses como essa, posteriormente podem surgir discussões a respeito de eventual nulidade de decisões por ofensa a normas de competência. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar referendada para determinar, até o julgamento definitivo da ação direta, a suspensão da eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão.(ADI 7757 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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