JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 901.783

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 901.783, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SISTEMÁTICA APLICADA MANTIDA. 1. Em preliminar, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; RCL 11.002-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A questão da devolução dos autos ao Tribunal de origem foi suficientemente fundamentada na decisão monocrática. Em razão da semelhança havida entre a controvérsia travada no presente feito e a matéria discutida no recurso paradigma, irrepreensível a decisão agravada. 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (RE 901783 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
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