- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STF – ARE 1.454.560, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL. AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL. RUBRICA ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que analisou a constitucionalidade da Lei nº 11.236/2020, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal. A controvérsia insere-se no contexto da organização da perícia oficial nos estados e a compatibilidade da norma estadual com a Lei Federal nº 12.030/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 12.030/2009, que estabelece normas gerais sobre a perícia oficial de natureza criminal, respeita a competência legislativa da União e dos estados; (ii) estabelecer se é constitucional a previsão de autonomia orçamentária e financeira da Perícia Oficial de Natureza Criminal nos estados quando inserida na estrutura da Polícia Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.030/2009 não afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois regula normas gerais sobre perícia oficial em todo o território nacional, garantindo a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos, conforme o art. 24, XVI, da Constituição Federal. 4. O rol do artigo 5º da Lei nº 12.030/2009, ao não mencionar expressamente papiloscopistas e bioquímicos como peritos oficiais, não configura omissão inconstitucional, pois permite suplementação normativa pelos estados. 5. Estados não podem conceder autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial quando esta estiver inserida na estrutura da Polícia Civil, pois tal prerrogativa é exclusiva do Poder Executivo estadual. Contudo, para garantir sua autonomia técnica e científica, é possível atribuir à Perícia Oficial rubrica orçamentária específica e gestão financeira própria. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 4.354/DF, ADI nº 7.627/RS e do presente ARE nº 1.454.560-AgR/MA, firmou interpretação conforme à Constituição para reconhecer que a Perícia Oficial pode ter rubrica orçamentária própria, desde que sua gestão financeira seja operacionalizada pelo Secretário de Planejamento e Orçamento, garantindo autonomia na execução de suas funções sem invadir a competência do Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário com agravo parcialmente provido para conferir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020, reconhecendo que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob ato do Secretário de Segurança e operacionalizado pelo Secretário de Planejamento e Orçamento.(ARE 1454560 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)
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